O Público revela, na sua edição online, que o primeiro-ministro e outros membros do Governo violaram a proibição de fumar no voo fretado da TAP entre Lisboa e Caracas, que levou esta madrugada uma comitiva governamental numa viagem oficial à Venezuela.
O porta-voz da TAP afirmou ao PortugalDiário que, «com mais ou menos dimensão, a nível oficial, isso tem acontecido», confirmado o que o assessor do primeiro-ministro disse ao Público: «Já é costume».
Questionado sobre esta situação, e se ela se traduz num incómodo para a TAP, António Monteiro não tem dúvidas que «o incómodo é para quem freta o avião e para os seus convidados».
Segundo relata o jornalista do Público, que acompanhou a viagem no aparelho fretado pelo Governo, depois de servida a refeição a bordo, pelas 23h, alguns membros do gabinete do primeiro-ministro dirigiram-se para a frente do avião, com maços de tabaco na mão, permanecendo por detrás de uma cortina.
Segundo o enviado do Público Luciano Alvarez, o cheiro a fumo era intenso e, apesar da cortina, os empresários que seguiam na comitivia podiam ver tudo. Até que foi a vez do próprio primeiro-ministro quebrar a proibição de fumar por duas vezes entre as 23h30 e as 00h00, apesar da sinalética avisar expressamente que é proibido fumar a bordo do avião, e ter repetido outras vezes durante a madrugada.
O supervisor do voo TAP disse ao Público que «às vezes» aquelas situaçõs aconteciam, apesar de ser proibido fumar. «Algumas horas depois de o voo ter partido o ministro Manuel Pinho foi fumar. Ninguém me tinha perguntado se se podia ou não fumar. Fui falar com o comandante que não gostou da situação, mas que disse para arrranjar uma zona para fumar, se não ainda acabariam a fumar no cockpit».
O supervisor disse ainda que já em outras ocasiões o primeiro-ministro tinha fumado em voos da TAP. O assessor confirmou ao Público que «já é costume. Já aconteceu em outras viagens. Ouvimos as pessoas, que não se importaram».
A transportadora aérea nacional TAP desvalorizou o facto de o primeiro-ministro, José Sócrates, ter fumado num avião, quando se deslocava para Caracas, capital da Venezuela.A TAP salienta que as regras definidas para voos comerciais, como é o caso do fumo a bordo, não se aplicam a voos de Estado.
António Monteiro, porta-voz da companhia, em declarações produzidas pela Renascença, explicou que o cliente que freta um avião pode ter regras diferentes das da companhia, sendo por isso tão «normal» pedir para fumar a bordo, como solicitar uma «refeição especial».
Por sua vez, a Lei do Tabaco para estes voos diz, no seu artigo 4º que é proibido fumar nos transportes aéreos e nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, entre outras formas de transporte.
Nesse sentido, quer o director-geral da saúde, quer o inspector-geral da ASAE, recusaram-se já a comentar a situação, por entenderem que não lhes compete fazer interpretações da lei.
Posto isto, cabe então a mim fazer interpretações da Lei...
Ora diz a mesma que é proíbido fumar nos transportes públicos. Os aviões são um transporte público. Ora a questão da TAP é que como o vôo é fretado, já não é transporte público, mas sim privado. Ora acontece que a Lei é bem clara quando especifica que é proíbido fumar nos transportes aéreos e aí já não há volta a dar!
Portanto, por cada cigarro fumado, há uma violação da Lei e por cada violação há direito a um Auto-de-Notícia, por contravenção ao disposto na Lei, o que resulta num processo de Contra-Ordenação e onde por cada violação a coima máxima é de 750€.
E vejamos outra coisa... Se os cigarros tivessem sido fumados num avião com outra bandeira que não a Portuguesa, nenhum dos violadores da Lei (Sócrates, Manuel Pinho e outros, tal como noticiado) estaria a violar a Lei, mas acontece que o avião era da TAP e por isso de Bandeira Portuguesa, ou seja, mesmo em Espaço Aéreo Internacional, está em Solo Português.
Tal como estaria sempre, quando estivesse em Espaço Aéreo Português, independentemente da bandeira do avião.
O que me espanta é que nem o Inspector-Geral da ASAE nem o Director-Geral de Saúde digam que não lhes compete fazer interpretações da Lei.
Portanto, caro Cidadão Português, quando a ASAE visitar o seu establecimento comercial, informe os inspectores da ASAE que não têm competência para fiscalizar, porque o Inspector-Geral afirma que não lhe compete fazer interpretações da Lei!!!
E se tiverem alguma inspecção por parte da DGS, digam-lhes exactamente o mesmo!!!
É que para o Cidadão Português, a Lei é para cumprir e há todas as interpretações e mais algumas, mas se se pertencer a uma seita política com funções governativas, pelos vistos já não!!!
Para que não restem dúvidas, aqui fica o que está disposto no §4º da Lei nº 37/2007 de 14/08:
Artigo 4.º
Proibição de fumar em determinados locais
1 — É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania,
serviços e organismos da Administração Pública e
pessoas colectivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento directo ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados
de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas
de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e
outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se
dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas
idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente
infantários, creches e outros estabelecimentos de
assistência infantil, lares de infância e juventude, centros
de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias
e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente
da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se
guardem bens culturais classificados, nos centros culturais,
nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência,
de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais
destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo
as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos
de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos
estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos
turísticos onde sejam prestados serviços de
alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a
dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades
públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo
pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de
combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações
rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e
fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público,
designadamente nas estações terminais ou intermédias, em
todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações
contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
x) Nos elevadores, ascensores e similares;
z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento
automático de dinheiro;
ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação
da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente
em matéria de prevenção de riscos ocupacionais,
se proíba fumar.
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos
transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos
de passageiros, bem como nos transportes rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços
expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias,
veículos de transporte de doentes e teleféricos.
As excepções vêm previstas no §5º e são estas:
Artigo 5.º
Excepções
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente
destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços
psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades
de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos
desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c)
do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem
ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alojamento,
em celas ou camaratas, para reclusos fumadores
desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c)
do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d),
e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo anterior,
bem como nos locais mencionados na alínea g) do
n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino
superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do
artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com
excepção das zonas onde se realize o abastecimento de
veículos.
5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j),
l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos
locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo
que integrem o sistema de ensino superior e nos locais
mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que
não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser
permitido fumar em áreas expressamente previstas para o
efeito desde que obedeçam aos requisitos seguintes:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de
dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no
artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações,
ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer
outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se
espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior
através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos
do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do
artigo anterior com área destinada ao público inferior a
100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permissão
de fumar desde que obedeça aos requisitos mencionados
nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do
artigo anterior com área destinada ao público igual ou
supe rior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores,
até um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço
fisicamente separado não superior a 40 % do total respectivo,
desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas
alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas
exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores
tenham de trabalhar em permanência.
8 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do
artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de
alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de
40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a
totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam
aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior
e das limitações constantes dos regulamentos emitidos
pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos,
é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos
afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a opção pela
permissão de fumar deve, sempre que possível, proporcionar
a existência de espaços separados para fumadores
e não fumadores.
11 — A definição das áreas para fumadores cabe às
entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa,
devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho e as comissões de segurança,
higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene
e saúde no trabalho.
Portanto, como vemos, a única excepção ao disposto no nº 2 do §4º é relativa aos transportes fluviais!
Ora assim sendo, a teoria da TAP cai por terra, Sócrates, Manuel Pinho e outros são violadores desta Lei e como tal têm de ser constituídos arguidos, a TAP também não cumpriu o disposto no §7º, tal como o resto da comitiva não o fez e como tal devem também ser constituídos arguidos e tanto o Director-Geral de Saúde como o Inspector-Geral da ASAE são incompetentes!!!
Se eu, que só tenho completo o 9º Ano, consigo fazer esta análise jurídica e já não tenho quaisquer funções de Fiscalização, não entendo como quem é (até por exigência legal) possuidor de curso superior e está à frente de entidades públicas com competência na Fiscalização desta Lei entende que não lhe compete fazer interpretações da Lei!!! ENTÃO O QUE RAIO É QUE ESTÁ LÁ A FAZER???
Já agora, a Lei Anti-Tabaco pode ser consultada AQUI
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